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INSTRUÇÃO
NORMATIVA No 16, DE 11 DE JUNHO DE 2004.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa no 07, de 17 de maio de 1999, e o que
consta do Processo no 21000.004220/2004-14,
resolve:
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Art.
1o
Estabelecer os procedimentos a serem adotados, até que se concluam
os trabalhos de regulamentação da Lei no 10.831,
de 23 de dezembro de 2003, para registro e renovação de registro
de matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos,
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA.
Parágrafo
único. Os registros efetuados no âmbito desta Instrução
Normativa terão validade até o prazo que vier a ser estabelecido
pela regulamentação da Lei no 10.831, de 2003.
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Art.
2o
As empresas que venham a solicitar o registro de matérias-primas e
produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao MAPA deverão
apresentar as Informações para Registro de Produtos Orgânicos,
constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§
1o Os rótulos dos produtos orgânicos,
registrados no âmbito desta Instrução Normativa, deverão seguir
as orientações apresentadas no Anexo II.
§
2o No ato da solicitação, o interessado deverá
assinar um Termo de Responsabilidade pela garantia da qualidade
relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos,
conforme o modelo apresentado no Anexo III.
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Art.
3o
Nos casos em que se verificar o descumprimento das normas
estabelecidas pela Instrução Normativa no 07, de
17 de maio de
1999, a
empresa produtora fica sujeita às sanções administrativas,
penais, cíveis e do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo
único. Constatado o previsto no caput deste artigo, o MAPA
poderá suspender imediatamente a autorização para o uso dos
dizeres ou marcas referentes à certificação orgânica.
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Art.
4o
A empresa com produtos registrados como orgânicos será
obrigada a fornecer, sempre que solicitado pelo MAPA, informações
e documentos atualizados sobre a certificação de seus produtos,
bem como sobre procedimentos e produtos utilizados no seu sistema de
produção.
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Art.
5o
Para produtos importados, serão adotados os mesmos
procedimentos aplicados para os produtos nacionais.
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Art.
6o
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Art.
7o
Ficam revogados os itens 5, 6, 7, 8 e 9 do Anexo da Instrução
Normativa no 07, de 17 de maio de 1999, e a Instrução
Normativa no 06, de 10 de janeiro de 2002.
ROBERTO
RODRIGUES
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ANEXO I
INFORMAÇÕES
PARA REGISTRO DE PRODUTOS ORGÂNICOS
DO
PRODUTO
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1 - Descrição do sistema de rastreabilidade dos
ingredientes orgânicos do produto.
2 - Descrição do Plano de Manejo/Fabricação do
produto.
3 - Descrição dos procedimentos de garantia de
segregação, de produtos convencionais indesejados, na produção e
fabricação de seus produtos orgânicos.
4 - Apresentação da composição indicando
percentuais em peso de componentes orgânicos e não orgânicos,
excluindo-se água e sal do cálculo.
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DA CERTIFICAÇÃO
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1
- Forma de Certificação.
2
- Tempo de Certificação.
3
- Informações da Certificadora:
- Nome;
- Endereço;
- Representante Legal;
- CNPJ.
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ANEXO II
INSTRUÇÕES
PARA ELABORAÇÃO DO RÓTULO DE PRODUTOS ORGÂNICOS
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1
- O rótulo de produtos orgânicos não poderá contrariar a legislação
em vigor e não poderá sugerir efeitos sobre a saúde.
2
- No ato de requerimento de aprovação de rótulo orgânico, deverá
ser apresentado o certificado emitido pela entidade certificadora do
produto.
3
- Para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos, será
utilizado o termo orgânico e, para produtos com pelo menos 70% de ingredientes
orgânicos, o termo PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS.
4
- Em ambos os casos, será permitido o uso de expressões equivalentes,
referentes às diferentes correntes da agricultura orgânica, conforme o
estabelecido no § 2o, do art. 1o,
da Lei no
10.831, de 2003.
5
- Os dizeres ORGÂNICO e PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS
não poderão fazer parte da marca (nome comercial) nem da
denominação do produto (iogurte, leite, manteiga, por exemplo),
devendo configurar informação adicional de qualidade, e deverão estar
escritos com caracteres uniformes em corpo e cor, não podendo ser de
tamanho superior aos da denominação do produto.
6
- É obrigatório constar dos rótulos a proporção dos ingredientes
orgânicos e não orgânicos.
7
- O selo da certificadora poderá ser adicionado ao rótulo, bem como
dizeres que a identifiquem e o número de registro do projeto, na
certificadora.
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ANEXO III
TERMO
DE COMPROMISSO
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Eu,
________________________________________________________________________, representante
legal da empresa
___________________________________________________________________________________,
CNPJ __________________________________________________________,
estabelecida no endereço:
____________________________________________________________________________________,
solicitante do registro do produto
___________________________________________________,
assumo a responsabilidade pelas informações prestadas quanto à
qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos,
estando ciente da temporalidade deste registro em função da
regulamentação da Lei no 10.831, de 23 de dezembro
de 2003, e da minha responsabilidade em notificar ao MAPA qualquer
alteração que venha ocorrer em relação à certificação orgânica
deste produto.
_____________, _____/______________/______
________________________________
assinatura
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