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| PROJETO DE LEI Nº 209/86,
DE 17 DE SETEMBRO DE 1986 Senador Amaral Peixoto |
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O Congresso Nacional decreta: |
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Art. 1º A produção, a comercialização, o uso, a fiscalização, a importação e a exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins serão regidos pela presente Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I – agrotóxicos e afins – os produtos e aos agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso, nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas, e também, de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e/ou fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos ou serem empregados como reguladores do crescimento. II – componentes – os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que produzem, importem, exportem e comercializem agrotóxicos, seus princípios ativos, produtos técnicos matérias-primas e afins ficam obrigados a promover o registro de seus estabelecimentos no Ministério da Agricultura, atendidas as exigências do Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Ministério do Trabalho e do Ministério da Indústria e do Comércio. Art. 4º Os agrotóxicos e afins, de acordo com a definição do artigo 2º desta lei, e os componentes a serem definidos em regulamento para serem experimentados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados serão previamente registrados no Ministério da Agricultura atendidas as exigências do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e do Ministério do Trabalho. § 1º Só serão concedidos registros a produtos que tenham o seu uso autorizado em outros países e àqueles desenvolvidos no Brasil, que se enquadrem na presente Lei, e as restrições e proibições de uso e comercialização no Brasil de agrotóxicos importados não podem ser menores que aquelas vigentes em outros países. § 2º É proibido o registro de agrotóxicos e afins:
cujas propriedades ecotóxicas (toxicidade á fauna e flora terrestre e aquática e capacidade de bio-acumulação na cadeia trófica) possam causar danos significativos ao patrimônio natural. |
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§ 3º Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá requerer, fundamentadamente, impugnação do registro de agrotóxicos e afins, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana, à dos animais e ao meio ambiente. § 4º Somente serão concedidos registros a novos agrotóxicos com as mesmas propriedades de outros já registrados, quando ficar comprovado que sua ação tóxica é igual ou menor que a daqueles já registrados, obedecidos os parâmetros a serem fixados na regulamentação da presente lei. § 5º Para efeito de registro e pedidos de impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como efeitos no mecanismos hormonal para avaliação, são de plena responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios idôneos nacionais ou internacionais. Art 5º Fica proibido o fracionamento ou reembalagem de agrotóxicos e afins, para fins de comercialização. Art 6º Compete á União a fiscalização da produção, da exportação e da importação dos agrotóxicos e afins e seus componentes. Art 7º Compete aos Estados, ao Distrito federal e aos Territórios Federais legislar, de forma suplementar, sobre o uso, comércio e armazenamento dos agrotóxicos e afins. § 1º Naquelas unidades da Federação que não tiverem legislação própria, caberá à União legislar sobre o uso, o comércio e armazenamento. § 2º Cabe aos Municípios legislar supletivamente sobre o uso, comércio e armazenamento dos agrotóxicos e afins. § 3º Os dados técnicos sobre propriedades físico-químicas, composição, dados toxicológicos e ecotoxicológicos e agronômicos, medidas de precaução e emergência, métodos de inativação dos produtos serão considerados de domínio público e acessíveis mediante solicitação aos órgãos competentes, cabendo aos registrantes e donos de registro fornecerem à União, obrigatoriamente, inovações concernentes aos dados sobre os produtos em questão. § 4º O Poder Executivo, por intermédio da ação conjunta dos Ministérios competentes, apoiará o Banco de Dados do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas, do Ministério da Saúde e o Cadastro Nacional de Substâncias Tóxicas da Secretaria Especial do Meio Ambiente, neles se integrando com a finalidade de estabelecer informações sobre intoxicações, em âmbito nacional e regional, para diagnóstico compulsório e comprovado de todos os casos de exposição a agrotóxicos, de modo que, assegurando vigilância sanitária e ambiental, proporcione fluxo permanente de informações de ações entre os governos Federal, Estadual e Municipal. Art. 8º A venda de agrotóxicos e afins ao usuário só pode ser feita mediante receituário específico, prescrito por profissionais devidamente habilitados, de acordo e no limite de suas atribuições específicas. Parágrafo único: As responsabilidades administrativas, civil e penal pelos problemas agronômicos, pelos danos causados ao meio ambiente, à saúde dos trabalhadores e da população, decorrente do uso de agrotóxicos e afins quando indevidamente produzidos e comercializados, serão: |
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I – Do profissional – quando indevidamente receitado; II – Do usuário – quando usado em desacordo com o receituário; III – Do comerciante – quando comercializado sem a respectiva receita; IV – Do registrante – quando omitir informações ou fornecer recomendações técnicas inadequadas. Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto, a aplicação das seguintes sanções: I – Advertência; II – Multa de até mil vezes o maior valor de referência, aplicável em dobro em caso de reincidência; III – Condenação de produto; IV – Inutilização do produto; V – Suspensão de autorização, registro ou licença; VI – Cancelamento de autorização, registro ou licença; VII – Interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos; VIII – Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; IX – Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. § 1º As medidas cautelares previstas no caput deste artigo serão disciplinadas no regulamento da presente Lei. § 2º Sem prejuízo da aplicação da penalidade a que se refere o inciso IV deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes a efetivação da citada medida. § 3º Toda pessoa física ou jurídica que concorrer para contaminação de alimentos destinados ao homem e aos animais, com agrotóxicos e afins, será obrigada a indenizar o custo do alimento contaminado e demais prejuízos resultantes da inutilização desses alimentos. Art. 10 Os agrotóxicos e afins apreendidos como resultado da ação fiscalizadora e inobservância às normas legais regulamentares e técnicas após a conclusão dos respectivo processo administrativo terão os seguintes destinos, a critério da autoridade competente: I – Reciclagem por parte do fabricante; II – Utilização controlada a critério da autoridade fiscalizadora; III – Inutilização do agrotóxico e afins. § 1º Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados no presente artigo correrão exclusivamente por conta do infrator. § 2º O ressarcimento de produtos coletados como amostra, a nível de comerciante, para fins de fiscalização, será previsto em Regulamento. Art. 11 O registro e a eficiência das máquinas e equipamentos para aplicação de agrotóxicos e afins serão previstos em Regulamento. Art. 12 Caberá ao Ministério do Trabalho, estabelecer normas de segurança e medicina do trabalho daqueles que trabalham com agrotóxicos e afins. Art. 13 A propaganda de agrotóxicos e afins, em qualquer meio de
comunicação, só será permitida se for incluída na mesma uma clara
advertência ao público sobre os ricos do produto à saúde pública e
ao meio ambiente, conforme o disposto no regulamento desta lei. |
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Art. 14 Não poderão Ter exercício em órgãos de fiscalização e laboratórios de controles servidores públicos e seus consortes que sejam sócios, acionistas, quotistas ou interessados por qualquer forma, de empresas que exerçam atividades submetidas ao regime desta lei, ou lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício. Art. 15 Ficam instituídas as taxas de fiscalização e registro, a serem estabelecidas no regulamento desta Lei. Art. 16 As empresas que já exerçam as atividades de que trata esta lei terão o prazo de até 12 (doze) meses, a partir de sua publicação, para as alterações e adaptações ao cumprimento do que se dispõe. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. |
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