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O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO,
no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do
Regimento Interno da Secretaria, aprovado
pela Portaria Ministerial no 574, de 8 de dezembro de
1998, tendo em vista o disposto no inciso X, do anexo da Instrução
Normativa no
07, de 17 de maio de 1999, e o que consta do Processo no
21000.001504/2001- 14, resolve: Art.
1o Aprovar os Anexos desta Instrução Normativa, que
definem: I
- o Glossário de
Termos Empregados no Credenciamento, Certificação e Inspeção da
Produção Orgânica, constante do Anexo I desta; II
- os Critérios de
Credenciamento de Entidades Certificadoras de Produtos Orgânicos,
constantes do Anexo II desta; e III
- as Diretrizes para
Procedimentos de Inspeção e Certificação, constantes do Anexo III
desta. Art.
2o
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO
I GLOSSÁRIO
DE TERMOS EMPREGADOS NO CREDENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO
E INSPEÇÃO DA PRODUÇÃO ORGÂNICA Auditoria interna: mecanismo do sistema de certificação destinado à realização de uma constante avaliação dos seus objetivos e desempenho. Auditoria de credenciamento: procedimento
pelo qual uma equipe
técnica oficialequipe
oficial de auditores realiza a avaliação do sistema de certificação
de uma entidade candidata ao credenciamento como certificadora, para
verificar a conformidade com as normas oficiais. Auditoria de supervisão: procedimento pelo qual uma equipe técnica oficial equipe oficial de auditores realiza a avaliação do sistema de certificação de uma entidade certificadora, para verificar se está em conformidade com as normas oficiais. Certificado: documento emitido por uma certificadora credenciada, declarando que um produtor ou comerciante está autorizado a usar a marca de certificação em produtos especificados. Certificação: O procedimento pelo qual uma entidade certificadora dá garantia por escrito que uma produção ou um processo claramente identificados foram metodicamente avaliados e estão em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes. Certificação indireta: processo no qual a licença concedida à unidade certificada inclui serviços subcontratados de outras unidades de produção ou transformação ou, ainda, de produtores organizados pela unidade certificada. CNPOrg: Colegiado Nacional para a Produção Orgânica, criado pela Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo por finalidade básica o assessoramento e acompanhamento da implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer conclusivo sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor. CEPOrg: Colegiado Estadual para a Produção Orgânica, criado pela Instrução Normativa nº 07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Delegacia Federal de Agricultura da sua Unidade da Federação, tendo por finalidade básica o assessoramento e apoio ao CNPOrg na implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor. Credenciamento: procedimento pelo qual o CNPOrg reconhece formalmente que uma entidade certificadora está habilitada para realizar a certificação de produtos orgânicos, de acordo com as normas de produção orgânica e com os critérios de credenciamento em vigor, oficializado por ato do Secretário de Defesa Agropecuária. Conversão parcial: quando ocorrem, na mesma unidade, produção convencional e produção orgânica, ou produção convencional e produção em conversão. Declaração de interesse: declaração feita pelos envolvidos no processo de certificação para esclarecimento de seus interesses e objetivos pessoais, tendo em vista evitar potenciais conflitos. Entidade certificadora credenciada: Uma certificadora cujo programa de certificação foi aprovado pelo Órgão Colegiado Nacional, mediante o compromisso formal do cumprimento das normas oficiais de credenciamento e certificação vigentes. Entidade certificadora: instituição responsável pela certificação. Equipe oficial de auditores: equipe técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encarregada de proceder a auditorias nas entidades certificadoras, podendo contar com especialistas convidados. Insumos de produção:
insumos
destinados à produção ou processamento de produtos
agropecuários. Inspeção: visita
para verificar se o
desempenho de uma operação está sendo executado conforme as normas
vigentes de produção orgânica. Inspetor: pessoa
designada por uma certificadora para empreender a inspeção. Licença:
contrato
bilateral entre a certificadora e a unidade de produção
ou comercialização orgânica, que concede o direito de uso das marcas
de certificação, conforme as regras daquele sistema e as normas gerais
vigentes. Marca da certificação: selo
de certificação, símbolo ou logotipo que identifica que um ou
diversos produtos estão
em conformidade com as normas oficiais de produção orgânica. Medidas disciplinares: medidas
adotadas contra unidades certificadas que não cumprirem as normas ou
outras exigências do sistema de certificação. Normas
de produção orgânica: padrões
nacionais para produção e processamento de produtos orgânicos,
oficialmente regulamentados. Período
de conversão: tempo decorrido entre o início do
manejo orgânico de culturas ou criações animais e sua certificação
como processos orgânicos. Produção paralela: produção
obtida onde, na mesma unidade, haja cultivo, criação ou processamento
de produtos orgânicos certificados e não-certificados. É também
considerada produção paralela a produção obtida em uma unidade com
áreas com produção orgânica e produção
em conversão. Produção extrativista: produção obtida em um ecossistema não-modificado artificialmente ou recuperado de forma a restabelecer e garantir a manutenção das condições de sustentabilidade e regeneração natural. Reclamação:
protesto contra
políticas, procedimentos ou decisões da certificadora que não se
constituam em recurso. Recurso: processo
por meio do qual uma unidade credenciada/certificada pode solicitar, a
uma instância superior, a revisão de uma decisão tomada. Relatório anual: relatório de atividades entregue anualmente pelas certificadoras credenciadas ao Órgão Colegiado Nacional, mediante encaminhamento e parecer do Órgão Colegiado Estadual, por meio do qual tenha efetivado seu credenciamento. Sistema de certificação:
conjunto de regras e
procedimentos adotados por uma entidade certificadora, objetivando a
certificação de produtos agropecuários. Transferência de certificação: reconhecimento formal por parte de uma certificadora de que um determinado produto está autorizado a ser processado ou comercializado mediante o uso de sua marca de conformidade, tendo sido acompanhado e certificado por uma outra certificadora. Unidade produtora certificada: empreendimento individual ou empresarial destinado à produção, processamento ou comercialização de produtos orgânicos, devidamente certificada por entidade certificadora credenciada. Unidade produtora: empreendimento individual ou empresarial destinado à produção, processamento ou comercialização de produtos orgânicos.
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ANEXO II CRITÉRIOS
PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES CERTIFICADORAS DE
PRODUTOS ORGÂNICOS 1.
Do
pedido de credenciamento 1.1
As
certificadoras de produtos orgânicos, para fins de credenciamento junto
ao Órgão Colegiado Nacional, devem, ao solicitar seu credenciamento,
disponibilizar aos órgãos oficiais de controle:
1.2
A
avaliação e análise dos documentos apresentados e a auditoria de credenciamento
devem considerar, além do conteúdo teórico, a aplicação prática
das políticas e procedimentos de modo a atender aos seguintes
requisitos: 1.2.1
Gerenciamento
da entidade A
entidade deve possuir documentação relativa à
descrição da sua estrutura administrativa, incluindo a gerência e as
responsabilidades individuais. No
processo de avaliação
do pedido de credenciamento, deverão ser avaliados diversos elementos
que indicam a capacidade de gerenciamento da entidade.
1.2.2 Gestão
financeira As
certificadoras devem possuir administração financeira idônea e
transparente com a garantia
de dispor de mecanismos para o provimento de recursos para os fins a que
se propõem. 1.2.3
Política
de pessoal As certificadoras devem demonstrar competência profissional baseada na formação, treinamento e experiência de seus funcionários. Para tanto, devem possuir documentação referente aos requisitos necessários para contratação de pessoal, com referência à formação profissional, treinamento, conhecimento técnico e experiência em cultivo orgânico, processamento orgânico ou ambos. As
certificadoras devem empregar ou contratar pessoal em número
suficiente para o desenvolvimento de suas atividades, incluindo
inspetores que tenham formação profissional necessária, treinamento,
conhecimento técnico e experiência para executar funções de
certificação quanto ao tipo, extensão e volume de trabalho a ser
executado. As informações sobre as qualificações, treinamento e experiência de todo o pessoal devem ser arquivadas pela certificadora. O
pessoal deve ter informações disponíveis a respeito de seus deveres
e responsabilidades, de forma clara, atualizada e documentada. 1.2.4 Normas e regulamentos As
certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e
operacionais de inspeção e certificação abrangentes em todos os
aspectos pertinentes
aos produtos e métodos de produção. As
certificadoras devem publicar normas e padrões para todos os sistemas
de produção ou categorias de produtos certificados por seu programa
em consonância com as normas e padrões oficiais, apresentadas
de forma adaptada ao idioma nacional, à capacidade
e ao nível de entendimento das unidades certificadas. As
alterações nas normas e padrões oficiais devem ser regularmente
incorporadas às normas internas, no prazo estabelecido por estas. Em
casos específicos, referentes a mudanças complexas ou controversas, o
prazo de incorporação pode ser estendido com a anuência do CNPOrg. As
certificadoras podem admitir, desde que justificado, prazo para implantação das mudanças por parte das unidadesprodutoras
certificadas. As
normas e padrões devem ser objeto de revisões periódicas. A
equipe responsável pelas revisões, com membros claramente
identificados, deve ser constituída por elementos com comprovada
qualificação ou experiência nas atividades
a serem desenvolvidas. Alternativamente, podem ser contratados peritos não-pertencentes
ao quadro de colaboradores da certificadora. O
processo de revisão das normas e padrões deve prever mecanismos de
avaliação das propostas de alteração encaminhadas
pelas partes interessadas. Devem
ser definidos, também, a data de implantação das modificações e os
prazos finais para implantação pelas unidades certificadas. Quando se
fizer necessário, é permitido estabelecer um período para implantação
das principais alterações. 1.2.5
Independência A
certificadora deve possuir estrutura e procedimentos que possibilitem
desenvolver suas atividades sem a interferência de interesses de
qualquer natureza, que venham a comprometer seu sistema de certificação
em relação aos
objetivos gerais do sistema. 1.2.6
Responsabilidade As
certificadoras devem definir claramente a área de competência e o grau
de responsabilidade dos inspetores contratados e de suas comissões
internas, devendo,
ainda, assumir total responsabilidade
por todas as atividades executadas diretamente ou por meio de terceiros
– pessoas ou organizações subcontratadas. 1.2.7
Objetividade O sistema de
certificação deve ser imparcial uma vez que
os serviços de inspeção e de certificação devem estar baseados em
avaliações objetivas, observando-se procedimentos regulamentados. O
sistema deve possuir mecanismos regulamentados também para o julgamento
de recursos. 1.2.8
Credibilidade As
certificadoras devem exercer controle sobre o uso de suas licenças,
certificados e marcas
registradas – logotipo ou selo de conformidade. 1.2.9
Gestão para
qualidade As
certificadoras devem adotar procedimentos adequados para melhoria contínua
da qualidade, com a
avaliação de seu desempenho e desenvolvimento de rotinas. As
certificadoras devem conduzir auditorias internas periódicas
abrangendo todos os procedimentos de forma planejada e sistemática,
para verificar a implantação e efetividade do sistema de certificação,
assegurando que: 1.2.9.1 as pessoas
responsáveis pela área auditada estejam informadas
dos resultados da auditoria; 1.2.9.2 as
ações corretivas sejam tomadas de maneira oportuna e apropriada; e 1.2.9.3 os
resultados da auditoria sejam documentados. A
administração do sistema de certificação revisará suas rotinas e
procedimentos em intervalos determinados, sendo mantidos registros
destas revisões. 1.2.10 Confidencialidade As certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações, relativas aos produtores e comerciantes certificados, obtidas em decorrência das atividades de certificação em todos os níveis da organização, inclusive nas comissões e instituições contratadas. 1.2.11 Administração
participativa As
certificadoras devem possuir mecanismos que possibilitem a manifestação
e participação de todas as partes efetivamente comprometidas no
desenvolvimento de políticas e princípios relativos ao conteúdo e
funcionamento do sistema de certificação. 1.2.12 Adoção
de procedimentos não- discriminatórios As
políticas e procedimentos adotados pelas
certificadoras e por sua administração devem ter natureza não-discriminatória,
sem que interfiram nos seus trabalhos questões relativas à raça,
nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil, opção sexual ou
quanto à sua condição física. As
certificadoras devem tornar seus serviços acessíveis,
indistintamente, a todas as unidades de produção ou comercialização
que os solicitarem e que desenvolverem atividades no seu âmbito de atuação.
As solicitações devem estar abertas a quaisquer interessados, sem
que se leve em conta interesses comerciais. O
acesso à
certificação não
pode ser condicionado ao tamanho da
unidade produtora. Da mesma forma, a
certificação não deve estar condicionada ao número de certificados emitidos. As certificadoras que forem constituídas mediante a formação de um corpo associativo devem ter exigências de certificação idênticas para filiados e não-filiados, ou devem fazer da certificação uma atividade claramente separada das demais atribuições sociais. As
exigências relativas ao processo de certificação, as inspeções e as
decisões devem restringir-se ao âmbito da atividade em processo de
certificação.
Assuntos como pagamento de taxas ou cumprimento de exigências
legais podem justificar a suspensão do uso de uma licença de uma
unidade certificada, baseada na violação do contrato de licenciamento,
mesmo se os demais requisitos de certificação estiverem sendo
atendidos. Este procedimento deve estar previsto nos contratos de
licenciamento. 1.2.
Cumprimento
de normas e regulamentos As
certificadoras devem observar fielmente as determinações legais
pertinentes às suas atividades,
devendo apresentar documentos
que demonstrem a regularidade de sua situação perante as demais
legislações vigentes, assim como a propriedade ou controle sobre a
marca de certificação, quando tal marca existir. 1.2.14 Estrutura
funcional As
certificadoras devem possuir estrutura
onde esteja clara a organização das funções de inspeção, certificação
e recursos. 1.2.15 Subcontratações Quando
uma certificadora subcontratar
um trabalho relativo à certificação, de uma outra entidade ou pessoa,
deverá ter firmado um contrato que inclua
os procedimentos referentes à confidencialidade
e aos conflitos de interesse. As
certificadoras devem assegurar que a pessoa ou entidade subcontratada é
competente e preenche todos os requisitos destes critérios,
responsabilizando-se integralmente
pelos serviços contratados.
1.2.16 Regulamentação
para situações de impedimento funcional Todos
os envolvidos nos processos de inspeção e certificação devem assinar
termos de compromisso de recusa em tomar parte em qualquer decisão ou
atividade de inspeção que envolva ligações familiares ou relações
comerciais de qualquer natureza (comércio, consultoria e outro
) com as unidades certificadas. As
declarações de interesse, firmadas por todas as pessoas envolvidas em
certificação, inspeção e apelações devem
ser arquivadas nas sedes das certificadoras. O
sistema de certificação também deve estabelecer que,
atendendo a princípios éticos, os inspetores que rescindirem seus
contratos com a certificadora estarão impedidos, pelo prazo de dois
anos após as inspeções, de prestar consultoria em unidades por ele
inspecionadas. Da mesma forma, consultores estarão impedidos de executar
inspeção em unidades por eles assistidas pelo mesmo prazo. Todos
os inspetores e colaboradores em geral que apresentarem conflito em
potencial com uma unidade certificada serão excluídos dos trabalhos,
reuniões e decisões em todas as
fases do processo de certificação, relacionadas com a atividade em
conflito. 1.2.17 Documentação
e controle de documentos As
certificadoras devem manter um sistema para o controle de toda a
documentação relativa ao sistema de certificação, assegurando
que: 1.2.17.1 a documentação atualizada esteja disponível em locais
apropriados; 1.2.17.2
todas as mudanças nos documentos estejam devidamente
autorizadas; 1.2.17.3
todas as mudanças sejam processadas de maneira que sejam
asseguradas providências rápidas e diretas 1.2.17.4
os
documentos substituídos sejam retirados de uso dentro da organização
e suas representações; 1.2.17.5
todas
as partes envolvidas sejam notificadas das mudanças; 1.2.17.6
os
documentos sejam reeditados quando forem efetuados aperfeiçoamentos
significativos; 1.2.17.7
exista
um registro de todos os documentos relevantes, com a identificação de
seus respectivos assuntos; e 1.2.17.8
a
distribuição dos documentos deva ser feita de forma controlada. 1.2.18 Registros Todos
as informações arquivadas devem ser
armazenadas e guardadas com segurança e confidencialidade, por um período
mínimo de 5 (cinco) anos. Os
relatórios de inspeção, as decisões adotadas no processo de
certificação, os certificados e outros registros relevantes devem ser
assinados por pessoa autorizada. O
sistema de registro de informações deve ser transparente e de fácil
acesso. 1.2.19 Reclamações As
certificadoras devem adotar políticas e procedimentos para processar as
reclamações a respeito de sua atuação ou referentes a unidades certificadas,
que devem ser processadas de maneira rápida e eficiente.
As
certificadoras devem manter registros de todas as reclamações e ações
corretivas relativas à certificação. Quando uma reclamação é
resolvida, a solução do problema deve ser documentada
e encaminhada ao reclamante e às demais partes envolvidas no assunto. 2
Das
outras atividades executadas pela certificadora 2.1
Da oferta de produtos e serviços As
certificadoras não podem prestar qualquer serviço ou fornecer produto
que possam comprometer a confidencialidade, objetividade ou imparcialidade
de seu processo de certificação e decisão. As
certificadoras devem, ainda, assegurar que as atividades de
certificadoras ou entidades subcontratadas não afetem a
confidencialidade, objetividade e imparcialidade
de suas certificações. 2.2
Da prestação de informações às unidades certificadas As
certificadoras podem, como parte do processo de certificação, efetuar
avaliações preliminares do sistema de produção, visando a identificar
eventuais deficiências
e propor melhorias. Podem
ser prestadas, ainda, informações sobre assuntos pertinentes às
normas de cultivo orgânico, mas sem pagamento de qualquer taxa
adicional. As informações devem estar restritas às normas de cultivo e criação, não abordando procedimentos, fórmulas e
técnicas de cultivo e criação orgânicas. Informações
genéricas, incluindo informativos, seminários e outros, podem ser
oferecidos a todas as unidades certificadas, indiscriminadamente,
podendo ser cobradas taxas adicionais. 2.3 Das atividades de marketing As
certificadoras podem estabelecer uma política relativa à
divulgação de resultados de pesquisas, promoções e outras atividades
relacionadas a mercado, observando tratamento igual a todas as unidades
certificadas e o não-envolvimento efetivo com vendas, política de preços
e outras atividades comerciais. 2.4
Da divulgação de informações As
certificadoras devem prestar informações ao público sobre o âmbito
de suas atividades de certificação e o conteúdo de suas normas internas.
Para isso, devem possuir rotina de publicação de informações que
inclua, pelo menos: 2.4.1 os
critérios de publicidade e confidencialidade das informações; 2.4.2 a
publicação dos padrões e da descrição geral do sistema de certificação; 2.4.3 a publicação e atualizações das listas das
unidades certificadas, informando nomes e endereços. As listas de
unidades indiretamente licenciadas também devem estar disponíveis,
podendo ser publicadas de forma geral, sem vínculo com a unidade
licenciada principal; 2.4.4 a
divulgação de relatórios
de atividades de certificação, preferivelmente no formato de um relatório
anual; e 2.4.5 as
informações, mediante solicitação do interessado, sobre qualquer
produto certificado ou sobre os tipos de produto para os quais uma
unidade certificada
está licenciada. 2.5
Das Subcontratações Quando
uma certificadora subcontratar
um trabalho relacionado à certificação à uma outra organização ou
pessoa (inspeção, por exemplo), deverá ser firmado um contrato que
inclua os procedimentos referentes
à confidencialidade e aos conflitos de interesse. As
certificadoras devem assegurar que a pessoa ou organização
subcontratada é competente e preenche todos os requisitos destes critérios,
responsabilizando-se integralmente pelos serviços sub-contratados. 3
Da aplicação
dos critérios Com
base nos presentes critérios, o CNPOrg pode adotar as seguintes
medidas: 3.1
Da
aprovação do credenciamento Uma
vez que a análise do
processo demonstre que a certificadora solicitante
atende a todas as exigências legais e aos
critérios aqui estabelecidos, o CNPOrg pode aprovar o credenciamento,
encaminhando sua resolução ao Secretário de Defesa Agropecuária para
homologação e publicação. 3.2
Das recomendações: O CNPOrg poderá deliberar que, considerado o contexto geral das políticas de certificação e o desempenho específico de um sistema, as conseqüências decorrentes do descumprimento de um critério em particular não sejam significativas. O
Colegiado Nacional poderá recomendar o
cumprimento integral do critério, sem fazer disso uma condição de
credenciamento. Fica reservado, contudo, o direito de transformar tais
recomendações em condições, em função de reavaliações, ou que
mudanças no sistema assim o garantam. 3.3
Do indeferimento da solicitação Caso
o sistema de trabalho da certificadora solicitante apresentar
significativo número ou grau de irregularidades
durante a avaliação, o Colegiado Nacional deverá indeferir a solicitação
de credenciamento. Neste
caso, a certificadora solicitante deverá ser informada das medidas
necessárias a serem adotadas e o prazo determinado. O CNPOrg deverá
exigir provas do cumprimento das condições para que o credenciamento seja
concedido, o que poderá demandar uma ou mais visitas da comissão técnica
encarregada da auditoria de credenciamento. 3.4
Da
suspensão ou cancelamento do credenciamento: No
caso de sistemas de certificação
em andamento, o não-atendimento das disposições regulamentares pode
levar à suspensão ou cancelamento do credenciamento, em função da
gravidade das irregularidades apuradas por auditorias de supervisão. O
CNPOrg poderá suspender o credenciamento, definindo
o prazo e as exigências a serem cumpridas pela certificadora
solicitante, de modo a harmonizar seus procedimentos com os presentes
critérios.
3.5
Das
auditorias As
entidades certificadoras devem fazer constar, de
seus regulamentos e contratos, cláusulas específicas
que demonstrem que todas as ações previstas à serem inspecionadas por
elas estarão sujeitas a serem auditadas por equipe
oficial de auditores. Todas as informações e acessos previstos
para as inspeções deverão estar garantidos para as auditorias de
credenciamento e de supervisão. Os
procedimentos para auditorias de credenciamento e de supervisão estarão
regulamentados por norma específica, sendo que o programa de auditoria
terá que levar em consideração os procedimentos estabelecidos no Anexo III desta Portaria e outras observações levantadas
pelo CNPOrg. 4
Da revisão dos critérios de credenciamento Os
presentes critérios serão reavaliados mediante as seguintes condições
e procedimentos: 4.1 Das propostas de alteração As
propostas para alterações dos presentes critérios poderão ser
encaminhadas a qualquer momento pelas partes interessadas, mediante
solicitação formal ao CEPOrg que, após parecer, o encaminhará ao
CNPOrg. 4.2
Das revisões periódicas Os
presentes critérios
serão revisados bienalmente, mediante procedimento organizado pelo
CNPOrg. O
Colegiado Nacional poderá, no intervalo das revisões periódicas,
efetuar mudanças nos critérios
de Credenciamento, caso se faça necessário em função do
desenvolvimento do sistema
de credenciamento, de harmonização com as normas internacionais ou de
outros fatores pertinentes. 4.3
Da consulta pública As
propostas de alteração dos presentes critérios, sejam elas de
iniciativa do Colegiado Nacional, das partes interessadas no
processo de certificação ou decorrentes das revisões periódicas, serão
submetidas à consulta pública, devendo, portanto, ser estabelecidos
mecanismos de recebimento, sistematização e discussão de eventuais críticas
ou sugestões encaminhadas. 4.4
Do
poder de
decisão Caberá
ao CNPOrg, avaliar as alterações propostas aos presentes critérios,
devendo, após sua aprovação, encaminhá-las ao Secretário
de Defesa Agropecuária para apreciação. 4.5 Da notificação das alterações As
certificadoras, já credenciadas
ou em processo de credenciamento, serão informadas de qualquer mudança
no prazo máximo de dois meses após a publicação dos novos critérios,
por meio do CEPOrg onde se formalizou o pedido de credenciamento. 4.6 Da vigência das alterações As
alterações entram em
vigor no dia de sua publicação. Os
pedidos de certificação que tiverem sido submetidos à avaliação
antes da data de implantação das alterações serão qualificados
conforme os critérios vigentes anteriormente. No
caso de deferimento dos pedidos, estas
certificadoras deverão, juntamente com todos outras certificadoras
credenciadas, enviar uma declaração de concordância com os novos critérios,
por ocasião da apresentação dos relatórios anuais. Eventuais
exclusões de critérios terão efeito imediato após
sua publicação, não sendo mais exigido seu cumprimento, quer pelas
certificadoras credenciadas, quer pelas certificadoras em processo de
credenciamento. |
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ANEXO
III DIRETRIZES
PARA PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICAÇÃO
1
Da
inspeção Todos
os procedimentos
necessários à inspeção devem ser regulamentados pelas certificadoras. 1.1
Da indicação
de inspetores As
indicações de inspetores, de responsabilidade das certificadoras ou
empresas subcontratadas deverão
ser efetuadas de modo que: 1.1.1
seja
assegurada a necessária
experiência para uma inspeção efetiva; 1.1.2
sejam
excluídas quaisquer possibilidades de conflito de interesse;
e 1.1.3
seja
evitada a indicação contínua de um único inspetor para a mesma
unidade certificada. As
unidades certificadas não podem escolher ou
recomendar inspetores, devendo ser informadas da identidade do inspetor
antes da visita de inspeção, e levantar objeções relacionadas a
qualquer conflito de interesse em potencial, o que não se aplica às
inspeções não-comunicadas
previamente. 1.2
Das
visitas de inspeção Os
inspetores e as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações,
inclusive aos registros contábeis e demais documentos das unidades
certificadas. As
visitas de inspeção devem ser previamente preparadas, a fim de que os
inspetores disponham de informações suficientes sobre as unidades
certificadas. O planejamento prévio das visitas deve incluir, entre
outras coisas, levantamentos de inspeções anteriores, descrições das
atividades, dos processos, mapas, planos, especificações dos produtos,
insumos utilizados, irregularidades detectadas anteriormente, infrações,
medidas disciplinares adotadas e condições especiais estabelecidas
para a certificação da unidade em análise. As
visitas, os questionários usados e os relatórios resultantes da inspeção
devem ser suficientemente abrangentes, observando aspectos pertinentes
às normas de produção, e que adequadamente validem a informação
fornecida. As
certificadoras devem ter acesso a qualquer produção não-orgânica
da unidade, ou demais unidades situadas
nas proximidades que, por propriedade ou vínculos administrativos,
estiverem relacionadas com a atividade certificada. As inspeções,
inclusive a revisão de documentos, devem incluir tais unidades quando
houver razão para tanto. Os
relatórios de inspeção
e a inspeção devem, até onde possível, seguir roteiros e regras
preestabelecidas, visando a promover procedimentos de inspeção
objetivos e não-discriminatórios.
Estes relatórios devem ser planejados para permitir elaboração e análise
do inspetor em áreas onde o cumprimento das exigências possa ser
parcial, as normas possam não estar claras ou outras ocorrências
extraordinárias. 1.3
Das
informações As
informações contidas nos relatórios devem incluir os seguintes itens,
além de outros circunstancialmente necessários: 1.3.1
data
e hora da inspeção; 1.3.2
pessoas
entrevistadas; 1.3.3
culturas,
criações ou produtos cuja certificação tenha sido solicitada; 1.3.4
lavouras,
pastagens e instalações visitadas; 1.3.5
documentos
revisados; 1.3.6
observações
dos inspetores; e 1.3.7
avaliação
do cumprimento de padrões e exigências de certificação. 1.4
Da abrangência
e freqüência das inspeções A
abrangência e a freqüência das inspeções serão determinadas por
fatores como: 1.4.1
volume
da produção; 1.4.2 tipo
de produção; 1.4.3 tamanho
do empreendimento; 1.4.4 resultado
de inspeções prévias; 1.4.5 registro
do cumprimento das exigências legais pela unidade certificada; 1.4.6 reclamações
recebidas pela certificadora; 1.4.7 exclusividade
da produção certificada ou ocorrência de produção paralela; 1.4.8 risco
de contaminação por deriva; e 1.4.9 complexidade
da produção. As
diretrizes de atuação das certificadoras devem ser documentadas e,
obrigatoriamente, conter disposições específicas relacionadas à freqüência
das inspeções, com
a definição das
fontes de recursos para a realização das ordinárias e das extraordinárias. As
inspeções das unidades certificadas e de entidades subcontratadas
devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano, sendo que o intervalo
de tempo entre as inspeções programadas
não poderá ter uma regularidade que as tornem previsíveis. Devem
ser provisionados recursos para a realização do maior número de inspeções,
de acordo com os fatores acima mencionados. Deve
ser definida a porcentagem mínima de inspeções sem aviso prévio,
assim como os critérios para seleção de unidades sujeitas a tais
inspeções. 1.5
Das análises
laboratoriais As
análises laboratoriais não são o principal instrumento em certificação
orgânica, mas podem ser necessárias para subsidiar alguns
procedimentos de inspeção
ou para o atendimento de declarações adicionais exigidas em algumas
certificações. As
certificadoras devem possuir políticas e procedimentos regulamentados
para as análises de resíduos,
testes genéticos e outras análises. Os procedimentos adotados pelas
certificadoras devem prever, pelo menos: 1.5.1
a
indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras; 1.5.2
a
obrigatoriedade de amostragem nas suspeitas de uso de substâncias
proibidas pelas normas; 1.5.3
procedimentos
apropriados a serem adotados quando as normas
estabelecerem limites para a contaminação de resíduos ou produtos; 1.5.4
indicação
dos requisitos para amostragens aleatórias; 1.5.5
instruções
sobre procedimentos e métodos de amostragem; 1.5.6
procedimentos
de pós-amostragem; e 1.5.7
indicação
da responsabilidade para pagamento dos custos. As
análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos
oficiais. Nos casos de inexistência de credenciamento, a aprovação
dos laboratórios deverá ser submetida ao CNPOrg. 1.6
Da inspeção e
certificação durante o período de conversão Nos casos em que forem estabelecidos períodos de conversão para a produção orgânica, a certificação não será efetuada antes de decorrido o prazo estabelecido para a conversão. Podem ser adotadas exceções, quando o cumprimento integral das normas puder ser comprovado, mediante a aplicação de políticas e procedimentos previamente estabelecidos pelas certificadoras. As provas necessárias não devem estar limitadas apenas a documentos e atestados. Quando
o período de conversão
for reduzido ou não for exigido para as práticas agrícolas
convencionais, conforme o estabelecido pelas normas, a certificadora
deverá verificar se aquelas práticas estão em conformidade com as
normas e padrões oficiais. 1.7
Da inspeção para conversão parcial ou produção paralela As
certificadoras devem ter estabelecido regimes especiais de inspeção
nos casos onde houver conversão parcial da propriedade ou produção
paralela, de modo a
garantir que a certificação só será concedida quando
houver um sistema que assegure que: 1.7.1
o
sistema de armazenamento assegura manipulação separada; 1.7.2
a
documentação relativa à produção será apropriadamente
administrada, fazendo distinções claras
entre produção certificada e não-certificada; 1.7.3
as
inspeções sejam
efetuadas em períodos críticos e com maior freqüência; 1.7.4
que
estejam disponíveis estimativas de produção confiáveis; 1.7.5
os
produtos sejam distinguíveis; 1.7.6
o
processo de obtenção do produto seja efetuado
de modo que haja método confiável para verificar o efetivo volume da
produção por
meio de inspeções extraordinárias. O
sistema adotado deverá ser aprovado pelas certificadoras para
cada situação individual. As
certificadoras deverão desenvolver procedimentos de inspeção
apropriados e adequados para os casos de produção paralela. 1.8
Da inspeção
para impedir
o uso de produtos geneticamente modificados As
certificadoras devem possuir um sistema de inspeção que evite o uso de
produtos geneticamente modificados. As
certificadoras devem publicar e distribuir a todas as unidades
certificadas e inspetores, no mínimo uma vez ao ano, uma lista dos produtos
geneticamente modificados conhecidos, relacionados às suas áreas de
certificação ou uma lista de produtos
conhecidos que não sejam geneticamente modificados.
Alternativamente, as certificadoras podem obter e distribuir listas
produzidas por terceiros. As listas devem
incluir os seguintes itens: 1.8.1
material
de propagação vegetal e reprodução animal; 1.8.2 animais; 1.8.3 insumos agrícolas; e 1.8.4 ingredientes, aditivos
alimentares e
coadjuvantes
de processamento. Quando
determinado pelas certificadoras, as unidades certificadas devem exigir
e manter declarações,
assinadas pelos seus fornecedores, da ausência de produtos
geneticamente modificados nos
insumos ou ingredientes fornecidos. 1.9
Da inspeção
nas fases da produção Cada
etapa na obtenção de um produto deve ser inspecionada, pelo menos, uma
vez ao ano. Isto significa que não só os produtores agrícolas, mas
também as unidades de armazenamento,
de processamento, empacotamento etc sejam inspecionadas. Qualquer exceção estará baseada em
uma avaliação de risco documentada e estará restrita às situações
aqui identificadas. 1.10 Da
inspeção de produtos embalados As
certificadoras não são obrigadas a
adotar sistemas de inspeção de produtos após sua embalagem para o
consumo final ou após
a emissão de um certificado de transação comercial. Entretanto,
sua responsabilidade continua em situações
onde haja
risco de alteração da natureza
orgânica dos produtos ao longo da cadeia de custódia. 1.11 Da
inspeção de depósitos e armazéns As
inspeções em armazéns podem ser dispensadas, em função do tipo de
armazenamento, de produto, de empacotamento, das práticas e do tempo de
armazenamento. Será exigida uma inspeção preliminar para determinar a
necessidade de futuras inspeções. 1.12 Da
inspeção de transportadoras A
atividade de transporte não é certificada normalmente, mas permanece
sob responsabilidade do detentor do produto na fase do transporte. 1.13
Da
inspeção e certificação de produção extrativista 1.13.1 Os
coletores de produtos extrativistas, por
suas especificidades, estão sujeitos a exigências diferenciadas de
forma a manter
a integridade do sistema de
certificação. As unidades produtoras extrativistas certificadas devem dispor de instruções para os coletores, determinando normas, padrões e outras exigências para certificação, sendo responsáveis por seu cumprimento. As
unidades certificadas devem manter registros de todos os coletores,
produtos e respectivas quantidades adquiridas de cada um. As unidades certificadas devem dispor de mapas ou
croquis geo-referenciados, delimitando as áreas
de coleta e
detalhando
infra-estrutura, vias
de acesso e acidentes
geográficos relevantes. 1.13.2 Os procedimentos de inspeção,
além de visitas à unidade certificada e suas instalações, devem
também incluir: ·
entrevistas
com coletores e
intermediários
locais; ·
visita
a uma fração representativa
da área certificada; ·
entrevistas
com pessoas
e instituições
ligadas a questões ambientais e sociais que possam prestar informações sobre
a unidade produtora. 1.14 Da
inspeção de insumos Certificadoras
que operam sistemas de aprovação de insumos para as unidades de produção,
sem licença ou cessão de direitos ao uso de logotipo para o
fabricante, quando publiquem listas ou de qualquer outro modo aprovem
produtos sem certificação formal,
devem ter regulamentado, pelo menos, os seguintes pontos: 1.14.1
o
procedimento de matrícula, inclusive os documentos necessários a serem
apresentados pelo solicitante; 1.14.2
o
procedimento a ser seguido na avaliação do cumprimento das normas e
padrões aplicáveis aos
produtos; 1.14.3
a
responsabilidade e competência pelas decisões; 1.14.4
o
tempo de concessão para a aprovação e a exigência ao fabricante de
informar mudanças na composição dos produtos
ou outros fatores relevantes; e 1.14.5
uma
declaração clara da natureza e garantia da
aprovação. Os
sistemas de aprovação não devem permitir qualquer indicação da
aprovação no próprio produto e não isentem o produtor do insumo de
cumprir com as demais exigências legais que regulamentem esse segmento. 1.15 Dos
sistemas de certificação de insumos As
certificadoras que emitem certificados ou permitem o uso de sua marca de
certificação em insumos, além das medidas especificadas em 1.14,
devem documentar os procedimentos de inspeção e certificação,
incluindo os requisitos definidos para certificação
neste instrumento, devendo ser claramente indicadas a freqüência de
inspeção e as exigências não-referentes à composição do produto,
que serão objeto de inspeção e que serão avaliadas no processo de
certificação como poluição ambiental, riscos de contaminação, etc. 1.16
Da
inspeção das relações sociais As
certificadoras deverão incluir
nos seus procedimentos de inspeções a
avaliação dos seguintes aspectos: · atendimento à legislação trabalhista; ·
cumprimento
do Estatuto
da Criança e
do Adolescente; ·
condições
de acesso à
moradia,
escola e saúde; · relações comerciais. 1.17
Da
inspeção dos aspectos ambientais Com
relação aos
aspectos ambientais, deverá
ser observado o que determina a legislação ambiental nos âmbitos
federal, estadual e municipal. 2
Da certificação 2.1
Do conselho de
certificação e das decisões de certificação As
decisões relativas ao processo de certificação, que abrangem a aprovação
inicial das unidades certificadas, mas também a
subseqüente aprovação de produtos, mudanças na produção, adoção
de medidas disciplinares e outras, devem ser tomadas por um Conselho de
Certificação, cujos critérios para funcionamento devem ser adotados
em consonância com as normas oficiais vigentes. A
estrutura das certificadoras assegurará que cada decisão de certificação
seja tomada por pessoas não-envolvidas
com as atividades de inspeção, de maneira que seja assegurada a competência
funcional suficiente. O critério para a seleção de membros para o
Conselho de Certificação deve refletir diversidade, sem predomínio de
qualquer interesse específico. Quando
as decisões de certificação forem delegadas a gerentes ou a pequenos
comitês, as certificadoras devem provar que o Conselho de Certificação
detém o controle final e a responsabilidade sobre as decisões,
mediante a elaboração de
relatórios e atividades de inspeção interna. 2.2
Do processo de
certificação As
certificadoras devem adotar políticas e procedimentos regulamentados,
nos quais sejam
obrigatoriamente abordadas disposições sobre: 2.2.1 todas
as etapas do processo de certificação,
desde a análise da solicitação inicial até a certificação final; 2.2.2 indicação
da situação de todas as unidades certificadas e seus produtos, ao
longo do processo de certificação; 2.2.3
procedimentos
para ampliação e atualização da certificação, incluindo certificação
de produtos individuais (as
certificadoras devem exigir que as unidades certificadas informem
qualquer alteração em produtos, processos de produção, ampliações
na área de cultivo e outras. As certificadoras deverão avaliar a
necessidade de investigações
adicionais em função das mudanças informadas. Neste caso, as unidades
certificadas não devem comercializar produtos certificados decorrentes
das alterações processadas sem notificação apropriada das
certificadoras); 2.2.4 decisões
de certificação que sejam registradas e claramente comunicadas às unidades
certificadas; 2.2.5 casos
de indeferimento do pedido de certificação com as razões que
motivaram aquela decisão claramente
justificadas; 2.2.6 condições
e restrições que podem ser adotadas
e os mecanismos para monitorá-las; 2.2.7 critérios
para a aceitação de unidades de produção e comercialização,
anteriormente certificadas por outras certificadoras que
sejam documentados, devendo ser requisitados informações relevantes da
certificação anterior; 2.2.8 encaminhamento
de registros pertinentes,
quando solicitado pela unidade certificada, à outra certificadora; 2.2.9 periodicidade
e prazo para elaboração de relatórios de inspeção e decisão de
certificação; e 2.2.10 providências
cabíveis nos casos de irregularidades que devem ser adotadas com a mais
alta prioridade. 2.3
Das exceções As
certificadoras devem adotar
critérios claros e procedimentos para os casos em que podem ser
adotadas exceções às normas de certificação e submetê-los,
por meio do CEPOrg, à aprovação do CNPOrg. Estas concessões
especiais devem ser limitadas a um período de tempo definido e suas razões
devem ser justificadas
em bases técnico-científicas,
ambientais e sociais. 2.4
Dos recursos As
certificadoras devem possuir procedimentos para análise
de recursos apresentados contra decisões de certificação, devendo
manter registro de todas os recursos impetrados e documentar as ações
decorrentes. As pessoas responsáveis pelas decisões questionadas não
podem estar envolvidas na análise dos recursos. 2.5
Dos arquivos
das unidades certificadas Os
arquivos sobre as unidades certificadas devem ser atualizados e conter
todo o histórico, informações pertinentes e especificações dos sistemas de produção e processamento
e dos produtos.
As certificadoras devem dispor de dados
relevantes sobre todas as unidades certificadas, incluindo quaisquer
unidades subcontratadas e membros de grupos de produtores. Os
relatórios de inspeção e documentação escrita devem conter informação
suficiente para que a certificadora
tome decisões competentes e objetivas. Os
arquivos devem demonstrar o modo no qual cada procedimento de certificação
foi aplicado, incluindo os relatórios de inspeção e os resultado de
medidas disciplinares impostas. As
certificadoras devem
regularmente atualizar as listas de todas as unidades de produção e de
todos os produtos certificados. 2.6
Dos registros Devem
ser mantidos registros sobre irregularidades, precedentes, exceções e
medidas disciplinares que existam de cada unidade certificada,
de modo a ser possível um fácil acesso às informações e permitir
uma visão geral da situação. Estas
informações devem estar disponíveis, tanto nos arquivos individuais
das unidades certificadas como num arquivo separado. 2.7
Dos relatórios
anuais de certificação Os
relatórios anuais devem relacionar: 2.7.1
número
de inspeções executadas; 2.7.2
número
de unidades certificadas, divididas em grupos por área de atuação; 2.7.3 países,
estados e municípios nos quais a certificadora opera; 2.7.4 freqüência
e tipo de irregularidades e as medidas disciplinares adotadas; 2.7.5 freqüência
e tipo de isenções; 2.7.6 freqüência
e tipo de reclamações; 2.7.7 freqüência
e tipo de recursos; e 2.7.8
outras
áreas de interesse. 2.8
Da integridade
do sistema O
sistema de certificação
deve estar baseado em acordos formais e responsabilidades claras
firmados por todas as partes envolvidas na cadeia de produção de um
produto certificado. As
unidades certificadas devem assumir compromissos formais,
obrigando-se, entre outras providências,
a: 2.8.1
seguir
as normas de produção e outros requisitos publicados para certificação; 2.8.2
consentir
com a realização de inspeções, incluindo as realizadas pelo órgão
credenciador das certificadoras; 2.8.3
fornecer
informações precisas e no prazo determinado; 2.8.4
informar
a certificadora de quaisquer alterações. As
certificadoras não devem permitir sucessivos ingressos e saídas de
unidades certificadas no sistema de certificação. 2.9
Das medidas
disciplinares As
certificadoras devem estabelecer e regulamentar medidas disciplinares
e sanções, incluindo procedimentos atinentes às infrações de menor
importância. As
medidas disciplinares devem ter efetividade e devem ser aplicadas
segundo procedimentos claros. 2.10 Da
suspensão da certificação As
certificadoras devem adotar
procedimentos de suspensão de certificação de lotes de produtos em
que tiverem sido verificadas infrações que afetem a qualidade orgânica
dos produtos. A
certificação de uma unidade certificada deverá ser suspensa, por período
determinado, nos casos de irregularidades graves. 2.11
Das marcas e
certificados As
certificadoras devem possuir diretrizes relativas ao uso de sua marca ou
outra referência para a certificação, devendo exercer controle
apropriado sobre o uso de suas licenças, certificados e marcas
de certificação. O
uso enganoso de licenças, certificados, marcas ou quaisquer referências
indevidas ao sistema de certificação deve ser submetido a medidas
corretivas apropriadas, da mesma forma que no caso de uso das marcas ou
selos em unidades
produtoras não-certificadas. As
certificadoras devem possuir procedimentos regulamentados para suspensão
e cancelamento de contratos, certificados e marcas de certificação. 2.12 Dos
certificados Os
certificados deverão mencionar: 2.12.1
nome
e endereço da unidade
certificada; 2.12.2
nome
e endereço da entidade certificadora; 2.12.3
referência
às normas e padrões aplicáveis; 2.12.4
produtos ou
categorias de produto envolvidos; 2.12.5
data
de emissão; e 2.12.6
validade. 2.13 Dos
certificados de transação As
certificadoras somente
podem emitir certificados se o vendedor fornecer todos os detalhes
necessários. A emissão só pode se dar após a certificadora adotar
procedimentos adequados para verificar a veracidade das informações
fornecidas. Deverão
ser adotadas medidas para que
os certificados contenham informações suficientes, visando à prevenção
do uso fraudulento. As
cópias dos certificados de transação emitidos serão arquivadas, de
modo a permitir fácil acesso nas auditorias de supervisão nas unidades
certificadas. 2.14 Das
declarações de transação As
certificadoras devem ter regulamentados procedimentos que permitam às
unidades certificadas emitir declarações de transação, que devem
conter: 2.14.1
o
nome do vendedor; 2.14.2
o
nome do comprador; 2.14.3
a
data de entrega; 2.14.4
a
data de emissão do
certificado; 2.14.5
descrição
clara dos produtos, sua quantidade e, quando relevante, a qualidade e a
estação de colheita; 2.14.6
números
de lote e outros tipos de identificação (marcas) dos produtos; 2.14.7
referência
à fatura ou ao conhecimento de embarque; 2.14.8
a
indicação da certificadora
e das normas aplicáveis; 2.14.9
a
declaração da unidade certificada de que o produto foi produzido de
acordo com as normas aplicáveis; e, quando aplicável 2.14.10 certificação
de matérias-primas e
qualquer outra certificação necessária. 2.15 Da
informação para as unidades certificadas As
certificadoras assegurarão que cada unidade certificada terá, por
ocasião da solicitação e no decurso do processo de certificação: 2.15.1
versões
atuais das normas aplicáveis; 2.15.2
descrições
adequadas dos processos de inspeção, certificação e recursos; 2.15.3
informação de
mudanças nas normas e procedimentos pertinentes em tempo hábil; 2.15.4
certificados
atuais ou outra prova por escrito da situação da certificação; e 2.15.5
cópias
de contratos e licenças válidas. As
unidades certificadas devem
ter direito a cópias dos relatórios de inspeção e a qualquer outra
documentação relacionada à certificação da produção, a menos que
os documentos sejam confidenciais, como as reclamações arquivadas, e
as seções confidenciais dos relatórios de inspeção e outros, de
acordo com os critérios de confiabilidade definidos pelas
certificadoras. 2.16 Dos
registros e documentação mantidos pelas unidades certificadas As
certificadoras devem requerer que cada unidade certificada tenha um
sistema de registro adaptado
ao tipo de produção que permita a obtenção, por ela, de informações
para realizar as verificações necessárias sobre produção,
armazenamento, processamento, aquisições e vendas. 2.17 Da
produção subcontratada As
certificadoras devem possuir regras para a
produção subcontratada, situações em que uma unidade certificada tem
produção subcontratada de outras entidades prestadoras de determinados
serviços como armazenamento, manipulação, processamento, etc, que
devem, pelo menos: 2.17.1
proibir
a subcontratada de comercializar
os produtos; 2.17.2
aplicar-se
exclusivamente a situações em que
o processo de produção, o fornecimento das matérias-primas e as
vendas estão sob controle da unidade certificada principal. Normalmente
isto significa que a unidade subcontratada não tem
marca no produto; e 2.17.3
exigir
que a unidade principal tenha responsabilidade completa pela produção
subcontratada. As
certificadoras devem determinar que os contratos, entre a unidade
certificada principal e a subcontratada, incluam cláusulas relativas ao
cumprimento das
normas, à obrigação de fornecimento de informações e concessão de
acesso à certificadora. As certificadoras devem assegurar que cada
unidade subcontratada tenha disponível a versão atual das normas aplicáveis
e uma descrição geral do sistema de certificação.
Devem
ser adotados procedimentos normais de inspeção das unidades
subcontratadas. 2.18
Da
certificação de associações de produtores As
certificadoras que adotarem procedimentos especiais para certificação
de pequenos produtores, projetos de
assentamento e outras circunstâncias semelhantes devem possuir
regulamentação dos procedimentos para inspeção destes grupos que,
freqüentemente, diferem dos aplicáveis às unidades certificadas
individuais. Nestes casos, pode ser adotada sistemática de inspeções
anuais que não abranja todas
as unidades individuais. Para
a certificação desses grupos, todas as unidades individuais têm que
ser objeto de inspeção inicial pela certificadora. As
certificadoras devem restringir sua atuação aos grupos que atendam
aos seguintes requisitos: 2.18.1
constituídos
de produtores que adotem sistemas agrícolas e produção semelhantes; 2.18.2
possuam
estratégias de mercado coordenadas, para permitir a supervisão do
fluxo de produção; 2.18.3
tenham
organização e estrutura suficientes para assegurar um sistema de controle interno que garanta a adoção,
por parte das unidades individuais, dos procedimentos regulamentados; 2.18.4
possuam
registros do controle interno para fiscalização pela certificadora
onde esteja assegurado que: 2.18.4.1 as
inspeções internas em todas as unidades sejam realizadas ao menos
uma vez por ano; 2.18.4.2 novas
unidades somente sejam incluídas após a realização de inspeções
pela certificadora; 2.18.4.3 as
inspeções internas abordam adequadamente a adesão das unidades individuais
aos objetivos comuns do grupo; 2.18.4.4 os
casos de irregularidades são adequadamente conduzidos; 2.18.4.5 registros
adequados de inspeções sejam mantidos pelo sistema interno de
controle; 2.18.4.6
os registros internos correspondem aos fatos observados
pela certificadora; 2.18.4.7
as unidades têm adequada compreensão das normas e padrões, e o
sistema de controle interno auxilia na adoção de seus princípios. Todas
as unidades do grupo devem ter acesso a uma cópia das normas ou das seções
pertinentes das
normas, apresentadas de forma adaptada ao seu modo de expressão,
capacidade e conhecimento. A
administração do grupo deve assinar um acordo formal, para definir a
responsabilidade do grupo e de seu sistema de controle interno, em que
deve ser incluída a
exigência do compromisso de todas as unidades individuais ao
cumprimento das normas vigentes e de permitir a realização de inspeções.
As
inspeções da associação devem ser feitas pelas certificadoras,
devendo incluir inspeções de uma porcentagem de unidades
individuais. A porcentagem de unidades sujeita a inspeção, no mínimo
de 25% dos associados e cujos critérios de cálculo devem estar
definidos pela certificadora, levando em conta o número de operações
envolvidas, o tamanho de cada uma, o grau de uniformidade, o sistema de
produção e a estrutura administrativa. A
avaliação do sistema de controle interno deve ser empreendida pelo
menos uma vez ao ano pelas certificadoras, devendo ser totalmente
documentada. As
certificadoras devem manter informações básicas
sobre
todas as unidades individuais. Estas informações deverão incluir a
identificação, nome, ano de ingresso no grupo, mapa de localização
da área, área da propriedade, receita proveniente das colheitas, as últimas
inspeções interna e externa e os registros de produção. A
certificadora deve ter regulamentada
uma política clara de sanções no caso de irregularidades frente às
normas e padrões, incluindo a identificação das falhas no sistema de
controle interno, como situações em que irregularidades graves
forem apuradas pelas certificadoras e não pelo sistema de controle
interno. Devem possuir procedimentos para suspensão da certificação
da associação, nos casos de falha do sistema de controle interno. 2.19 Da
transferência de certificação As
certificadoras credenciadas somente podem aceitar a transferência
de certificação de produtos certificados por outra certificadora
credenciada. Nos casos de produtos importados,
pode ser aceita a transferência quando o CNPOrg houver reconhecido a
equivalência dos critérios e procedimentos oficiais utilizados no país
de origem. Os
procedimentos adotados pelas certificadoras para transferência de
certificação devem estar claramente regulamentados. Deve
haver um registro formal de certificadoras, credenciadas ou reconhecidas,
que são aceitas. A inclusão neste registro se faz com base em visita
recente e adequada para avaliação e relatório, conduzida pela
certificadora que concede a aceitação ou por terceiros, no
credenciamento junto ao Órgão Colegiado Nacional e no reconhecimento,
pelo CNPOrg, de sistema de credenciamento considerado equivalente ao
nacional, para certificadoras estrangeiras registradas no Brasil, ou
certificadoras estrangeiras cujos produtos estão sendo importados. As
certificadoras devem demonstrar,
para cumprimento do credenciamento do Colegiado Nacional, a equivalência
do outro sistema de certificação. Toda
a documentação dos sistemas registrados, inclusive normas,
procedimentos de inspeção e certificação e relatórios de avaliação
devem estar disponíveis. Deve
ser assinado um contrato entre as certificadoras, que determine as
obrigações das partes, o que também pode ser um acordo multilateral.
Este contrato deve observar, pelo menos, as seguintes providências: 2.19.1
o
âmbito do mútuo reconhecimento; 2.19.2
os
procedimentos e condições
para aceitação de um produto certificado pela outra parte; 2.19.3
a
obrigação da informação à outra parte, das alterações do programa
ou das normas e padrões; 2.19.4
a
obrigação da informação à outra parte, sobre a produção
certificada; 2.19.5
as
indenizações; 2.19.6
a
obrigação de informação à outra parte, nos casos de cancelamento de
credenciamento ou ocorrências similares; 2.19.7
o
direito de inspecionar o desempenho da outra parte; 2.19.8
o
direito de acesso a informações relevantes; 2.19.9
o
regulamento de confidencialidade;
e 2.19.10
as
providências para a solução de controvérsias. A
aprovação de transferência esta sujeita a atualizações e revisões
periódicas. Os produtores, processadores, comerciantes ou outras
unidades certificadas
devem ser prontamente informados sobre qualquer alteração
na situação das certificadoras reconhecidas. 2.20
Da recertificação
de produtos As
certificadoras somente podem aceitar projetos ou produtos certificados
por outras certificadoras se as seguintes condições forem preenchidas: 2.20.1
os
procedimentos e a responsabilidade
da tomada de decisões devem estar claramente regulamentados e seguir os
mesmos princípios da própria certificação; 2.20.2
os
relatórios de inspeção recentes e outra documentação relevante
devem estar disponíveis; 2.20.3
as
certificadoras devem avaliar as
salvaguardas para garantir a integridade e a competência dos inspetores
e das inspeções. A avaliação deve ser documentada e demonstrar a
utilização de critérios objetivos; 2.20.4
a
certificação desses projetos e produtos deve ser
feita por um tempo limitado, com fito em critérios estabelecidos nas
normas de cada certificadora, e sujeita a revisões anuais. 2.21
Da certificação
conjunta O
Órgão Colegiado Nacional reconhece a possibilidade de parcerias ou
empreendimentos conjuntos entre certificadoras, reservando-se
o direito de estabelecer critérios pertinentes no futuro. Na ausência
dos critérios específicos para certificação conjunta, deve ser
observado o disposto no item 2.19 deste anexo.
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