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COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL
PROJETO DE LEI Nº 659-A, DE 1999 |
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Define sistema orgânico de produção
agropecuária e produto da agricultura orgânica, dispõe sobre a sua
certificação , e dá outras providências. |
Autor: Deputado Murilo Domingos
Relator: Deputado Silas Brasileiro |
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VOTO EM SEPARADO
(Do Deputado João Grandão) |
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O Projeto de Lei nº 659-A/99, do nobre Deputado Murilo
Domingos, tem o objetivo de definir sistema orgânico de produção
agropecuária, dispondo sobre os procedimentos relativos à produção,
processamento, certificação, comercialização, dentre outros
aspectos, todos com fins de regulamentar o desenvolvimento da
agricultura orgânica no Brasil |
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Aprovado na Comissão de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Minorias (CMADCM), sofreu dez emendas, tendo na
Comissão de Agricultura e Política Rural (CAPR) a apresentação de um
substitutivo formulado pelo relator, Deputado Silas Brasileiro. |
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O relator justifica que "novas contribuições, de
parte dos colegas Parlamentares, de órgãos do Governo e de entidades
não-governamentais vinculadas à agricultura orgânica" chegaram e
enriqueceram o PL originário. Houve, por exemplo, um tratamento
específico dado aos compostos orgânicos provenientes de compostagem,
onde deverá haver análise laboratorial que certifique a ausência de
metais pesados como fonte de contaminação. Também garantiu-se que
extratos de plantas de algumas espécies, para tratamento
fitossanitário, pudessem ser empregados, desde que oriundos de sistemas
orgânicos de produção e de plantas não-transgênicas |
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Há um assentimento das entidades e
organismos que trabalham com produtos orgânicos, que vêem no PL grande
importância, pois regulamenta o sistema de produção orgânica, ao
definir a certificação e os procedimentos relativos à normatização
para os fins de comercialização dos produtos originários da
agricultura orgânica. |
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Mesmo reconhecendo a importância do Projeto
em tela, inclusive nos aspectos referentes à certificação, alertamos
sobre as dificuldades dos produtores e um encarecimento dos produtos que não
usam agrotóxicos. Quem deveria ter um sistema mais rígido de
processamento e certificação para que pudessem ser comercializados,
seriam os produtos com uso de químicos, e não o contrário. Mas a ação
da presente proposição, não incompatibiliza propostas neste outro
sentido.
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Como ressaltou o
relator quando da elaboração do seu substitutivo, após pedirmos vistas,
também várias sugestões foram enviadas por entidades e produtores
ligados aos setor de produção orgânica. Inclusive o substitutivo do
relator foi colocado em uma página, com endereço na Internet, havendo inúmeras
visitas e contribuições para o aprimoramento do PL. Assim, há um
entendimento geral a favor da aprovação, mas trabalhamos neste voto com
a possibilidade de apresentar sugestões, e em caso da aceitação, haver
uma reformulação do parecer que poderia ser apreciado nessa sessão.
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As
alterações sugeridas, aprimoram, a nosso ver, a proposta do relator.
Portanto, mesmo sendo favoráveis ao PL 659-A/99, na forma do
substitutivo do relator, propomos a modificação que segue na forma
anexa.
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Sala
da Comissão, em
de novembro de 2000.
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Deputado
João Grandão
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COMISSÃO DE AGRICULTURA
E POLÍTICA RURAL
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PROJETO
DE LEI Nº 659-A, DE 1999
SUBSTITUTIVO |
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Dispõe sobre a agricultura orgânica, altera
dispositivos da Lei nº 7802,
de 11 de julho de 1989 dá outras providências.
O
Congresso Nacional Decreta: |
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Art.
1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária e
industrial, todo aquele em que se adotam técnicas específicas,
mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos
disponíveis, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica,
a maximização dos benefícios sociais, a minimização ou a eliminação
da dependência de energia não-renovável,
de insumos sintéticos, e de outros produtos e
processos considerados de risco ao homem
e ao meio ambiente, assegurando-se, em especial: |
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I
– a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes; |
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II
– a preservação e a ampliação da
diversidade biológica dos ecossistemas naturais ou
transformados, em que se insere o sistema de produção;
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III
– a conservação das condições físicas,
químicas e biológicas do solo,
da água e do ar; |
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IV
– a manutenção ou o incremento da fertilidade do solo; |
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V
– a reciclagem de resíduos de origem orgânica para o solo. |
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Art.
2º Considera-se produto orgânico, seja
ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção
agropecuária, devidamente certificado e rotulado.
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Art.
3º O Poder Executivo Federal, por meio do
Ministério da Agricultura e Abastecimento, estabelecerá órgão
colegiado composto paritariamente pelo
Poder Público e por Organizações Não-Governamentais
que tenham reconhecida atuação junto à sociedade, no âmbito da
agricultura orgânica.
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§
1º A representação das organizações governamentais deverá abranger
as diferentes pastas que atuem na área de agricultura, saúde, meio
ambiente e defesa do consumidor.
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§
2º A representação das organizações não-governamentais deverá
respeitar a representatividade regional.
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§
3º O
órgão colegiado a que se refere o caput terá competência para
definir:
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I
– os procedimentos relativos à certificação de produtos orgânicos,
para fins de sua comercialização nos mercados interno e externo,
observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, instituído
pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
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II
– o credenciamento de órgãos
certificadores;
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III
– as normas relativas a processos empregados
nos sistemas orgânicos de produção agropecuária;
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IV
– os insumos permitidos, tolerados ou
proibidos no sistema orgânico de produção
e suas condições de
uso.
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Art.
4º Somente se admitirá a certificação de produtos orgânicos
de unidades de produção agropecuária que
estejam sob sistema orgânico de produção. Nos casos de propriedade em
processo de conversão a certificadora deverá assegurar-se que
se reservem áreas exclusivamente destinadas a esse fim, as quais estarão
sujeitas a inspeção periódica pelo órgão certificador.
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§
1º Nos casos de propriedades em processo de conversão a certificadora
deverá assegurar-se
que se reservem áreas exclusivamente destinadas a esse fim, as quais
estarão sujeitas a inspeção periódica pelo órgão certificador.
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§
2º Para a certificação dos produtos
obtidos em novas áreas inseridas ou não nas unidades a que se refere o
caput, exploradas com sistemas orgânicos
de produção agropecuária, observar-se-á uma carência,
definida pelo órgão certificador, em
função de seu estado e uso anterior.
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§
3º As máquinas, os implementos e
demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso
exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade
precedido por processos de descontaminação
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§
4º As sementes e mudas utilizadas nas
áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de
sistemas também orgânicos, devendo em
regulamentação própria, ser definido o procedimento a ser adotado nos
casos de inexistência, sendo vedado o uso
de organismos geneticamente
modificados.
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§
5º É vedada a utilização de
quaisquer produtos químicos ou sintéticos, não
autorizados em regulamentação, nos sistemas de produção orgânico,
em qualquer fase do processo produtivo, inclusive no armazenamento, no
beneficiamento e no processamento pós-colheita.
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§
6º A utilização de compostos orgânicos
provenientes de usinas de compostagem somente será permitida nos casos em
que a origem dos resíduos provém de coleta seletiva, com a comprovação,
por análise laboratorial, da ausência
de contaminação desse insumo por resíduos
proibidos de natureza química, física
e biológica.
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§
7º A utilização de medida fitossanitária
não prevista nas normas definidas pelo órgão certificador, ainda que
necessária para assegurar a produção ou o armazenamento,
desqualificara o produto, que não poderá ser comercializado como produto
orgânico.
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§ 8º Os animais criados em sistemas
orgânicos de produção devem ser alimentados com rações e forragens
obtidas na própria unidade de produção, em base orgânicas.
Em regulamentação específica serão estabelecidos os limites para
utilização de material proveniente de outros fornecedores.
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§ 9º Deve-se dar
prioridade a aquisição de animais provenientes de sistemas orgânicos
de produção, observando a preferência por raças com maior adaptação
as condições locais, maior vitalidade e resistência a enfermidades.
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| §
10º O transporte, o pre-abate e o abate
de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar
princípios de higiene
e saúde observando-se a adoção de
procedimentos que minimizem o estresse e o sofrimento dos animais. |
| §
11º O manejo de animais em sistemas orgânicos deve ter
como principio a garantia do bem estar animal com a utilização
de métodos naturais de alimentação, reprodução e garantia de acesso
a espaços ao ar livre. |
| Art.
12 A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações: |
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"Art. 2º
……
I - …..
c) extratos
vegetais: os vegetais, as partes de vegetais, ou as substâncias extraídas
de vegetais destinados a tratamentos fitossanitários, sendo
considerados afins para os efeitos desta Lei; (NR)
"Art. 3º
…
……
§ 7º Os
extratos vegetais de que trata a alínea c do inciso I do art. 2º serão
objeto de registro simplificado, através de procedimentos
administrativos e mediante os requisitos técnicos estabelecidos pelos
órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e
meio ambiente.
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| Art. 13 O Poder
Executivo regulamentará esta lei, no que
couber, sob a coordenação do Ministério da Agricultura e
Abastecimento, no nível da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
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| Art.
14 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. |
| Sala
da Comissão, em
de novembro de 2000 |
| Deputado João Grandão |