|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
DECRETA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Art. 1º Os arts. 8º, 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: I – requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 119-B .........................................................………………………………….. I – estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótula e bula atualizados." (NF) Art. 2º O Decreto nº 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 8º - A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. § 1º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse. § 2º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR) "Art. 8º - B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos." (NR) "Art. 8º - C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes, inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado junto ao órgão federal competente." (NR) "Art. 8º - D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8º - A. no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto. Parágrafo único. As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados."(NR) "Art. 8º - E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerentes, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Serviço Registry - CAS", autorizados." (NR) Art. 3º Os ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo e bula e procedimentos de fiscalização. § 1º Os grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada. § 2º A participação nos grupos de trabalho não será remunerada. Art. 4º Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao Decreto o Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 1990. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Serra José Carlos Carvalho Anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Executados os ingredientes ativos e produtos técnicos 1. REQUERENTE
2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobatório)
3. FABRICANTE (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
PRODUTO
6. EMBALAGEM
Anexos
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
© 2000-2008 Programação Visual
2A2. Todos os direitos
reservados. |